
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 982024, 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 02/12/2024
Fim da vigência: 02/12/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVISÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 66.234.311/0001-23 DECRETO No 98/2024 , de 02 de Dezembro de 2024 Declara situação de EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por enxurradas, alagamentos, bloqueio de estradas vicinais, ocasionadas por precipitação pluviométrica. O (A) Senhor (a) Prefeito (a) do Município de Divisópolis, localizado no estado de (o) Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: I – Que as fortes chuvas ocorridas no mês de Novembro e Dezembro do corrente ano. II- Que em decorrência dos seguintes danos de alagamentos de residências, bloqueio de estradas vicinais, e enxurradas que afetaram a capacidade de resposta do município. III – A manifestação do COMPDEC relatando a ocorrência deste desastre. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como 1.1.2.0.0., 1.2.3.0.0, 1.3.2.1.4, 1.3.2.1.1 pela COBRADE. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação COMPDEC Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVISÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 66.234.311/0001-23 I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências. Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do (a) Prefeito (a), aos 02 dias do mês de Dezembro de 2024. EUDER DE LIMA ROSEMBERG MENDES Prefeito (a) Municipal
Publicado no Diário Oficial em 02/12/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.